Procedimento Comum Cível nº 10003209320184013603
Processo nº 1000320-93.2018.4.01.3603
02ª Sinop
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000320-93.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000320-93.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FERNANDO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS - MT15995-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000320-93.2018.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos da ação anulatória ajuizada por FERNANDO SILVA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a anulação do Auto de Infração de nº 504789-D e do Termo de Embargo 447299-C. O magistrado sentenciante julgou procedente a ação para reconhecer a nulidade do auto de infração e termo de embargo, com fundamento no art. 21, §2º, do Decreto Federal nº 6.514/08, previsto também no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em resumo, a não ocorrência de prescrição intercorrente, visto que os autos do processo administrativo não ficaram parados por mais de três anos sem movimentação. Pondera que o art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008 não diferencia quais “despachos” teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente, sendo certo que se o legislador não fez essa distinção, não caberia ao intérprete fazê-lo, de modo que quaisquer despachos exarados no processo possuem o condão de promover a interrupção da prescrição intercorrente. Defende que o embargo da área deve persistir até a comprovação da regularidade ambiental da área, independentemente de haver ou não pronunciamento da prescrição. Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que seja afastada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente reconhecida na sentença, bem como seja mantido o embargo da área.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1000320-93.2018.4.01.3603 · 02ª Sinop · julgado em 11/04/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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