Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10001267620264013906
Processo nº 1000126-76.2026.4.01.3906
Vara Única de Paragominas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1000126-76.2026.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) Relatório Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora, Raimundo Rodrigues Nascimento, objetiva o restabelecimento/concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (BPC/LOAS), NB 718.829.970-7, desde a data do requerimento administrativo formulado em 20/01/2025. Sustenta que o benefício foi concedido administrativamente pelo INSS, com reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais, inclusive com DIB e DIP em 20/01/2025, mas posteriormente foi suspenso/cessado sob o fundamento de ausência de cadastro biométrico. Alega, contudo, que sempre possuiu registro biométrico e que apresentou documentação comprobatória suficiente, inclusive documento de identificação e documentos eleitorais com indicação de biometria cadastrada. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo, comprometendo-se a conceder/manter ativo o benefício BPC-LOAS idoso, porém com DIB em 13/01/2026 e DIP em 01/03/2026. A parte autora recusou a proposta, por discordar da data de início do benefício e da composição dos atrasados, defendendo o pagamento desde a DER/DIB administrativa de 20/01/2025. É o relatório. Fundamentação Inicialmente, entendo que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Isso porque a controvérsia dos autos é exclusivamente documental e administrativa, restrita à regularidade da cessação/suspensão do benefício assistencial ao idoso por alegada ausência de cadastro biométrico. Não há discussão acerca de incapacidade, deficiência ou condição médica da parte autora, razão pela qual é desnecessária a produção de prova pericial médica ou social. O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1000126-76.2026.4.01.3906 · Vara Única de Paragominas · julgado em 13/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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