TRF1ImprocedenteJulgamento: 03/06/2014

Execução Fiscal nº 00267166620144013700

Processo nº 0026716-66.2014.4.01.3700

11ª - São Luís

Assuntos (classificação CNJ)

Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro

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JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0026716-66.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EVILAZIO FREIRE, sendo que a exequente requereu, ID 1940544537, a extinção da presente execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, em razão de cancelamento da certidão de inscrição em dívida ativa. É o relatório. Decido. Conforme o art. 26 da Lei 6.830/80: “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Nesse diapasão, considerando a informação de cancelamento do débito objeto da presente execução, não há outra solução que não deferir o pedido de extinção formulado pelo exequente. Ressalte-se que não tendo ocorrido a interposição de embargos pelo devedor, descabe a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, nos termos da súmula 153 do STJ. Ante o exposto, julgo extinto o processo executivo, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís, data da assinatura eletrônica. “Assinado eletronicamente”

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Execução Fiscal · Processo nº 0026716-66.2014.4.01.3700 · 11ª - São Luís · julgado em 03/06/2014. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro

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