TRF1ProcedenteJulgamento: 13/12/2017

Embargos de Declaração Cível nº 00168522020124013200

Processo nº 0016852-20.2012.4.01.3200

Gabinete 37

Assuntos (classificação CNJ)

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016852-20.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016852-20.2012.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMINO RODRIGUES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA DA SILVA DAVID - AM4863-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou a petição inicial e julgou o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Nos autos, pleiteia-se a emissão de Certidão Negativa de Débitos, com a finalidade de viabilizar a transferência de um imóvel junto ao Cartório de Notas e Registro de Imóvel. A sentença negou o pedido, fundamentando-se nos artigos 205 e 206 do CTN, que vedam a emissão de CND ou CPEN na presença de débitos não pagos e sem suspensão de exigibilidade. O autor foi condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 em honorários advocatícios. A decisão foi baseada no art. 487, I, do CPC, e determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Em suas razões recursais, o recorrente alega fundamenta sua apelação no direito constitucional de petição e de obtenção de certificados (art. 5º., XXXIV, “b”, da CF) e nos artigos 205 e 206 do CTN, afirmando que a certidão deve refletir a situação fiscal do contribuinte. Afirma ausência de responsabilidade tributária pelos débitos da CERTAM, tendo adquirido o imóvel de boa-fé e sem conhecimento de pendências fiscais à época. Aduz, ainda, que o valor dos honorários advocatícios (R$ 2.000,00), apontando desproporção em relação ao valor da causa (R$ 500,00), com base no artigo 85, § 2º. do CPC/2015. Nas contrarrazões, a Fazenda Nacional sustenta a impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) devido a subsídios tributários inscritos em ativa, com fundamento nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional ( CTN) e na Lei nº. 8.212/91, em observância ao princípio da legalidade.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 0016852-20.2012.4.01.3200 · Gabinete 37 · julgado em 13/12/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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