TRF1ImprocedenteJulgamento: 01/06/2018

Apelação Cível nº 00159895920154013200

Processo nº 0015989-59.2015.4.01.3200

Gabinete 35

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Convênio

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015989-59.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MERCOGRAOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MOACIR DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR - RS78481 DESTINATÁRIO(S): MERCOGRAOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA PEDRO MOACIR DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: RS78481) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459661875) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015989-59.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015989-59.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MERCOGRAOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MOACIR DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR - RS78481 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida nos autos de procedimento comum ajuizada por MERCOGRÃOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE GRÃOS LTDA. A parte autora, ora apelada, propôs esta ação em face da parte ré, ora apelante, buscando a declaração de nulidade de sua desclassificação em procedimento licitatório realizado pelo Exército Brasileiro. O pedido foi julgado improcedente, e a apelada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, sob o fundamento de que, embora a sentença tenha sido proferida em 26/09/2016, o regime jurídico aplicável aos honorários seria o vigente ao tempo da propositura da demanda, atraindo a aplicação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 – CPC/1973. A União interpôs apelação, impugnando exclusivamente o capítulo dos honorários advocatícios, sustentando que as disposições do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015 – aplicam-se imediatamente aos processos pendentes, de modo que a fixação da verba deve observar o art. 85 do CPC/2015, sendo inadequada a adoção de critério equitativo no caso.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0015989-59.2015.4.01.3200 · Gabinete 35 · julgado em 01/06/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários Advocatícios · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Juros · Correção Monetária · Contratuais · Contribuição Sindical · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Repou

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    Honorários Advocatícios · FGTS · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

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    Honorários na Justiça do Trabalho · Honorários Advocatícios · Levantamento do FGTS · Multa Convencional · Adicional Noturno · Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Prorrogação do Horário Noturno · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Feriado em Dobro · Li

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