Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00115935820094013100
Processo nº 0011593-58.2009.4.01.3100
04ª - Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011593-58.2009.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011593-58.2009.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RONALDO MARTINS DE JESUS - PA7455-A, SHARA CRISTYNNA GONCALO DE CASTRO - PA22546-A, ANA CELINE SANTANA BALIEIRO VIEIRA - AP3077-A e RENATA NEVES DE JESUS - PA20546-A POLO PASSIVO:JOSE LUIS PALHEITA NEVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RONALDO MARTINS DE JESUS - PA7455-A, SHARA CRISTYNNA GONCALO DE CASTRO - PA22546-A, ANA CELINE SANTANA BALIEIRO VIEIRA - AP3077-A e RENATA NEVES DE JESUS - PA20546-A RELATOR(A):ANDRE DIAS IRIGON PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0011593-58.2009.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANDRÉ DIAS IRIGON, Relator em auxílio: Trata-se de apelações criminais interpostas por JOSÉ LUÍS PALHETA NEVES, JÚLIO KUENZO AOYAGUI e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva nos autos da ação penal nº 0011593-58.2009.4.01.3100. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia com base no IPL nº 247/2006-SR/DPF/AP, imputando aos réus a prática dos crimes de: (a) Corrupção passiva majorada e continuada (art. 317, §1º c/c art. 71, CP), a todos os denunciados; (b) Invasão de terras da União (art. 20 da Lei 4.947/66), a José Luís Palheta Neves e Ângelo da Silva Pereira; (c) Prevaricação (art. 319, CP), a Júlio Kuenzo Aoyagui. A sentença (ID 203320055), proferida em 26/01/2018, reconheceu a extinção de punibilidade de Ângelo da Silva Pereira por óbito e a extinção da punibilidade de Júlio Kuenzo quanto ao crime de prevaricação, por prescrição. Foram condenados Júlio Kuenzo Aoyagui a 9 anos e 4 meses de reclusão por corrupção passiva e José Luís Palheta Neves a 8 anos e 2 meses de reclusão, pelas práticas de corrupção passiva e invasão de terras públicas, em concurso material.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0011593-58.2009.4.01.3100 · 04ª - Macapá · julgado em 11/12/2009. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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