Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00114736019974013900
Processo nº 0011473-60.1997.4.01.3900
02ª - Belém
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0011473-60.1997.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HELIO DO CARMO BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE00916 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO No bojo do A.I. 0000995-86.2016.4.01.0000 interposto pela União Federal em face da Decisão deste juízo constante do id 1212043795, páginas de rolagem 215/216, foi reconhecido o direito à recorrente em ter restituído nos presentes autos valor recebido indevidamente conforme voto do eminente Relator, abaixo transcrito, seguido à unanimidade (vide id's 2121171520 e 2121171554): No caso em análise, os cálculos apresentados pela contadoria judicial contidos no ID 67141655 informam que o agravado recebeu, indevidamente, R$ 9.929,99 (atualizado até 01/2015). Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa, deve o agravado, se recebeu a referida quantia indevidamente, restituí-la aos cofres públicos, o que deve ser feito nos mesmos autos, inexistindo, assim, qualquer óbice ou preclusão. Todavia, entendo que não é possível determinar-se, de imediato, a devolução do referido valor ou daquele apontado pela União em sua petição recursal. É necessário que, antes, o Juízo de 1º Grau examine e apure os valores pagos ao agravado, inclusive se foram ou não recebidos de boa-fé, para, ao final, caso conclua que foram recebidos indevidamente, determinar sua restituição no bojo da própria execução/cumprimento de sentença. Por fim, não é possível a condenação do agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé porque a União não comprovou, cabalmente, que o agravado omitiu, de forma deliberada, que recebera, na via administrativa, o mesmo valor que pleiteado na via judicial. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, para determinar ao Juízo de 1º Grau que examine e apure os valores pagos ao agravado, inclusive se foram ou não recebidos de boa-fé, para, ao final, caso conclua que foram recebidos indevidamente, determinar sua devolução no bojo da própria execução/cumprimento de sentença.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0011473-60.1997.4.01.3900 · 02ª - Belém · julgado em 16/12/1997. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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