TJTOProcedenteJulgamento: 08/10/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00461327820258272729

Processo nº 0046132-78.2025.8.27.2729

Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas

Assuntos (classificação CNJ)

Base de Cálculo · Abono de Permanência · Indenização / Terço Constitucional

Inteiro teor — prévia

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0046132-78.2025.8.27.2729/TO

ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.

Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017.

Aduz a parte promovente que é aposentado e que o requerido efetuou o pagamento das verbas rescisórias (Férias indenizadas, terço de férias indenizadas), todavia deixou de incluir os valores a título de abono de permanência, mesmo se tratando de verbas indenizatórias, pugnando pelo pagamento da diferença referente a inclusão do abono permanência na base de cálculo das verbas rescisórias.

Citado, o requerido apresentou contestação alegando a inexistência de direito à inclusão do valor do abono de permanência na base de cálculo do valor devido a título de férias indenizadas.

O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte requerente teria direito assegurado e garantido à inclusão do abono permanência na base de cálculo das verbas rescisórias, além do pagamento da diferença devida.

O abono de permanência se trata de garantia constitucional que não depende da existência da licença-prêmio para ser concedido. Trata-se de um direito autônomo.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Tocantins · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0046132-78.2025.8.27.2729 · Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas · julgado em 08/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Base de Cálculo

54% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 59.597 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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