Direta de Inconstitucionalidade nº 20440524220268260000
Processo nº 2044052-42.2026.8.26.0000
ÓRGÃO ESPECIAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DESPACHO
Nº 2044052-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. Trata-se de ação proposta pelo PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO, José Geraldo Garcia,pretendendo obter declaração de inconstitucionalidade da emenda à Lei Orgânica do Município de Salto nº 01/2021, que assim dispõe: Art. 69-A. O Prefeito apresentará à Câmara Municipal o Programa de Metas de sua gestão até 180 (cento e oitenta) dias depois da posse, contendo as prioridades, ações estratégicas, indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e objetivos, diretrizes, ações estratégicas e demais disposições do Plano Diretor, do Plano Plurianual-PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO. § 1º. O Programa de Metas será: I amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado na Imprensa Oficial do Município no dia imediatamente seguinte à apresentação; II debatido em audiências públicas, dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação; III se o Prefeito considerar necessário, alterado programaticamente sempre em conformidade com o Plano Diretor, o Plano Plurianual-PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, justificado por escrito e divulgado amplamente pelos meios de comunicação previstos no inciso I; IV objeto de divulgação semestral de seu cumprimento, através de indicadores de desempenho, elaborados e fixados segundo estes critérios: a) promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável; b) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; c) inclusão social, com redução das desigualdades municipais e sociais; d) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; e) promoção do cumprimento da função social da propriedade; f) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pess
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de São Paulo · Direta de Inconstitucionalidade · Processo nº 2044052-42.2026.8.26.0000 · ÓRGÃO ESPECIAL · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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