Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10033084020268260576
Processo nº 1003308-40.2026.8.26.0576
ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo 1003308-40.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Verusca da Silva Cruz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VERUSCA DA SILVA CRUZ em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão das verbas denominadas "Bonificação por Resultados" e "Abono FUNDEB" na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Anoto que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E até a data da entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para a atualizar o débito quanto para compensar a mora (artigo 3º da EC 113/21). Todavia, a partir da entrada em vigor da EC 136/25 (10/09/2025), diante da modificação da redação do aludido artigo 3º e do vácuo legislativo criado, já que sua nova redação trata apenas do momento compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, a atualização monetária e os juros moratórios obedecerão aos parâmetros estabelecidos pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 e 611 do Superior Tribunal de Justiça, voltando o débito a ser corrigido pelo IPCA-E e aplicando-se, a partir daí, juros moratórios calculados pelos índices da caderneta de poupança. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1003308-40.2026.8.26.0576 · ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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