Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10012942220268260079
Processo nº 1001294-22.2026.8.26.0079
VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE BOTUCATU
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo 1001294-22.2026.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Lucimara Cristina Forti Gomes - - Leonardo Forti Gomes - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição aos autores da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pelos requerentes com a memória de cálculo noiniciodo cumprimento de sentença. Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (súmula 188 STJ), pela SELIC. Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, retoma-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios calculados com base no índice da caderneta de poupança. Destaco que a necessidade de apresentação de novos cálculos não torna a sentença ilíquida, considerando que os parâmetros objetivos da condenação já foram traçados.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1001294-22.2026.8.26.0079 · VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE BOTUCATU · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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