TJSPProcedenteJulgamento: 24/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10006734320268260073

Processo nº 1000673-43.2026.8.26.0073

VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE AVARE

Assuntos (classificação CNJ)

Repetição de indébito

Inteiro teor — prévia

Processo 1000673-43.2026.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Bruna Leal Calzavara - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença. A condenação abrange o Imposto de Renda retido no curso da ação, até a data da efetiva cessação. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar as Declarações de Imposto de Renda prestadas à Receita Federal, para que se possa verificar se o Imposto de Renda descontado em folha já foi ou não compensado, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros moratórios devem ser observados os Temas 905 do STJ e 810 do STF. Dessa forma, a correção monetária deve ser calculada a contar de cada desconto indevido pelo IPCA-E e até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado deve incidir a taxa SELIC (Súmula 188 do STJ), uma vez que é esse o parâmetro utilizado pela Fazenda Púbica para atualização do valor dos tributos e a compensação da mora, critérios que estão em perfeita consonância com o decidido no Tema 810 do STF, salientando que a Emenda Constitucional 113/2021 incidirá a partir da sua vigência.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1000673-43.2026.8.26.0073 · VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE AVARE · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Repetição de indébito

54% procedente2% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.042 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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