Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50273703620268240090
Processo nº 5027370-36.2026.8.24.0090
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027370-36.2026.8.24.0090/SC
ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
ADVOGADO(A) : TIAGO RAFAEL ITTNER (OAB SC073170)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, caso ocorrida antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI 7873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passa a incidir a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; e ApCiv 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura , j. 16-09-2025) Após expedição da requisição de pagamento de precatório (RPP) ou de pequeno valor (RPV), aplicam-se os índices previstos na EC n. 136/2025.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5027370-36.2026.8.24.0090 · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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