TJSCProcedenteJulgamento: 27/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50109137820268240008

Processo nº 5010913-78.2026.8.24.0008

3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Alimentação

Inteiro teor — prévia

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010913-78.2026.8.24.0008/SC

ADVOGADO(A) : MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)

ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)

ADVOGADO(A) : NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)

SENTENÇA

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DELBA ALVES DE DEUS ARAGAO em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço. Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 27/03/2021 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 1.596,92. Os consectários legais incidirão na forma da fundamentação. Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5010913-78.2026.8.24.0008 · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Alimentação

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