Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50018983220268240058
Processo nº 5001898-32.2026.8.24.0058
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001898-32.2026.8.24.0058/SC
ADVOGADO(A) : RAFAEL PINHEIRO BORGES (OAB SC038043)
SENTENÇA
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por KATIA KALATAY em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC, para CONDENAR o réu ao pagamento dos valores vencidos a título de auxílio-alimentação, cujo cálculo deve utilizar como base o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, bem como os dias em que recebe diárias (compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) - por se tratar de mero cálculo aritmético, dispensa-se a fase de liquidação de sentença. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores. Incide o Imposto de Renda Pessoa Física sobre as diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, quando gozadas/usufruídas, em decorrência da inclusão do auxílio-alimentação na base da cálculo de tais vantagens. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) da condenação respectiva serão fixados da seguinte forma: 1) até 8/12/2021: correção monetária de acordo com a variação do IPCA-E e juros de mora em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905 de Recursos Repetitivos; 2) de 9/12/2021 até 9/9/2025 (período de vigência da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021): aplicação do índice da Selic acumulado mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios (Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.170); 3) a partir de 10/9/2025 inclusive, até a expedição do requisitório de pagamento: correção monetária de acordo com a variação do IPCA e juros de mora de acordo com o índice da Selic, deduzido o percentual da atualização monetária, conforme disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, haja vista a alteração da redação do art. 3º da EC n.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5001898-32.2026.8.24.0058 · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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