TJSCProcedenteJulgamento: 14/04/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50010045220268240027

Processo nº 5001004-52.2026.8.24.0027

2ª Vara da Comarca de Ibirama

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Alimentação

Inteiro teor — prévia

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001004-52.2026.8.24.0027/SC

ADVOGADO(A) : DIEGO GIELSON PANDINI (OAB SC070786)

ADVOGADO(A) : THIAGO CIPRIANI (OAB SC032799)

ADVOGADO(A) : PERICLES PANDINI (OAB SC027126)

ADVOGADO(A) : ANDREY JOSE TAFFNER FRAGA (OAB SC032747)

ADVOGADO(A) : VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB SC011873)

ADVOGADO(A) : ELOISA MONDINI (OAB SC067173)

SENTENÇA

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito da parte autora ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos pleiteados na inicial, quais sejam, férias, repouso semanal remunerado, afastamento das atividades presenciais durante a Pandemia da COVID-19, bem como afastamentos e licenças legais previstos no art. 76 da Lei Complementar Municipal n. 170/1992 e do art. 25 da Lei Complementar Municipal n. 77/2024, considerando-se a vigência de cada Estatuto, nos termos da fundamentação. B) CONDENAR o ente público ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos indicados no Item A, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, desde que não percebidos em sede administrativa, valores estes a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STJ), além de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).

Prévia pública (~89% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5001004-52.2026.8.24.0027 · 2ª Vara da Comarca de Ibirama · julgado em 14/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Auxílio-Alimentação

49% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 407 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.