Procedimento Comum Cível nº 50008676820268240060
Processo nº 5000867-68.2026.8.24.0060
Vara Única da Comarca de São Domingos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Procedimento Comum Cível Nº 5000867-68.2026.8.24.0060/SC
ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808)
ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)
ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI DE FATIMA GALDINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de: a) RECONHECER o preenchimento do estado de vulnerabilidade econômica, da incapacidade para o trabalho e para a vida independente e do risco social da autora; b) CONDENAR o réu a conceder à autora o benefício da prestação continuada (BPC/LOAS) referente ao NB 709.114.923-9, com efeitos desde a DER (05/09/2019), no valor de um salário mínimo mensal, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR o INSS ao pagamento de todas as prestações vencidas desde a DER, observada eventual prescrição quinquenal e compensados eventuais valores pagos administrativa ou judicialmente a título de benefício inacumulável; d) FIXAR prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado, para implementação do benefício. Em caso de descumprimento, com base no art. 497 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em favor da autora. e) Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). Correção monetária e juros moratórios serão devidos nos termos da fundamentação Dispensada a remessa necessária. Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação da parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à instância superior.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5000867-68.2026.8.24.0060 · Vara Única da Comarca de São Domingos · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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