Cumprimento de sentença nº 00006852719988240036
Processo nº 0000685-27.1998.8.24.0036
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000685-27.1998.8.24.0036/SC
ADVOGADO(A) : EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338)
SENTENÇA
Por tais razões, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente, e, por conseguinte, julgo extinto(a) o(a) presente feito promovido(a) por RENATO KOSLOWSKI em face de NILZA NAIR DUDA e TADEUSZ DUDA, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pois incabível na espécie (art. 921, § 5º, do CPC). Levantem-se penhoras e/ou restrições, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ainda, considerando que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização das principais peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Cumprimento de sentença · Processo nº 0000685-27.1998.8.24.0036 · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · julgado em 13/02/1998. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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