TJRRParcialmente procedenteJulgamento: 05/02/2026

Apelação Cível nº 08199479220228230010

Processo nº 0819947-92.2022.8.23.0010

GABINETE DA DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI

Assuntos (classificação CNJ)

Juros de Mora - Legais / Contratuais · Prescrição e Decadência

Inteiro teor — prévia

COMARCA DE BOA VISTA

6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br

Autos nº: 0819947-92.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Juros de Mora - Legais / Contratuais) Classe Processual:

JOSE DIRCEU VINHAL

Requerente(s):

RAIMUNDO NASCIMENTO PEREIRA

Requerido(s):

DECISÃO

Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 192), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0819947-92.2022.8.23.0010 · GABINETE DA DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Juros de Mora - Legais / Contratuais

35% procedente1% parcialmente procedente62% improcedente

Calculado de 168 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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