Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08044120220178230010
Processo nº 0804412-02.2017.8.23.0010
3ª VARA CRIMINAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AUTOS:
0804412-02.2017.8.23.0010
Sentença.
O Réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 60, da Lei 9.605/98 e do artigo 50, I, da Lei 7.666/79.
Em alegações finais, ambas as partes postulam a absolvição.
Vieram conclusos.
A autoria não restou comprovada em relação ao crime da Lei de Parcelamento do Solo e a prescrição se operou em relação ao crime da Lei Ambiental.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para:
1. absolver o Réu ROSEIUTO SILVA DE FREITAS da acusação de cometimento do crime previsto no artigo 50, I, da Lei 7.666/79, com amparo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; e para
2. declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu ROSEIUTO SILVA DE FREITAS em relação ao crime previsto no artigo 60, da Lei 9.605/98, com amparo no artigo 107, IV, do Código Penal.
Notifique-se o MP.
Intime-se a Defesa, através da qual restará intimado o Réu.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se.
P.R.I. Boa Vista, RR, 27 de abril de 2026. Juiz MARCELO MAZUR
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0804412-02.2017.8.23.0010 · 3ª VARA CRIMINAL · julgado em 15/02/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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