TJESImprocedenteJulgamento: 15/03/2022

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00018606320228080035

Processo nº 0001860-63.2022.8.08.0035

1ª VARA CRIMINAL - VILA VELHA

Assuntos (classificação CNJ)

Parcelamento do solo urbano

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492781 PROCESSO Nº 0001860-63.2022.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado do(a) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Estabelece o art. 382, da Lei Processual Penal, que o remédio processual para dissipar a dúvida e a incerteza criada por obscuridade ou imprecisão em uma sentença é os embargos declaratórios. Os embargos declaratórios devem ser opostos no prazo de dois dias a contar da publicação da sentença. Têm como característica a invocação do mesmo Juízo ou Tribunal, para que desfaça ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Cuidam os presentes de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela defesa do réu Sebastião Estevam Receputi, irresignado com a r. sentença de ID 71537417, em apertada síntese, pleiteia sua modificação, sob a alegação de que esta estaria eivada de erro material no tocante ao interrogatório do acusado. Após minuciosa análise dos autos, verifico que razão jurídica assiste o embargante. Como é cediço, há “omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação” (BARBOSA MOREIRA, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª ed., vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 539). No mesmo diapasão, o renomado Jurista Capixaba WILLIAN SILVA, em sua conceituada obra Manual de Direito Processual Penal, leciona que “obscuridade significa falta de clareza no estilo, dificuldade de ser entendido; contradição, inocorrência entre afirmações atuais e anteriores, entre palavras e ações, posição; omissão, falta, lacuna; ou dúvida, incerteza sobre a realidade de um fato ou verdade de uma asserção”.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0001860-63.2022.8.08.0035 · 1ª VARA CRIMINAL - VILA VELHA · julgado em 15/03/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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