TJROImprocedenteJulgamento: 25/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 70179988120258220005

Processo nº 7017998-81.2025.8.22.0005

JI-PARANÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Fazer / Não Fazer · Atraso de vôo · Análise de Crédito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7017998-81.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADILSON TIBURCIO DA SILVA ADVOGADO DO ADVOGADOS DO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por ADILSON TIBURCIO DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual a autor alega falha na prestação de serviço decorrente de atraso no embarque, que resultou na perda do voo originalmente contratado e na realocação em outro voo, ocasionando um atraso aproximado de 10 h em relação ao horário inicialmente previsto. Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Inicialmente, a matéria objeto destes autos não se encontra submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1417 da Repercussão Geral, cujo objeto consiste em definir a prevalência entre as normas de transporte aéreo e as normas de proteção ao consumidor na disciplina da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior. Neste caso, a requerida alegou fortuito interno, matéria não vinculada ao Tema 1417 referido. Também rejeito a preliminar arguida visto que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para ações desta natureza. No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida. Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 7017998-81.2025.8.22.0005 · JI-PARANÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL · julgado em 25/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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