Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 70153803920258220014
Processo nº 7015380-39.2025.8.22.0014
VILHENA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7015380-39.2025.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Recorrido (a): ESTADO DE RONDÔNIA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 27/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora LUANA FURINI DE LIMA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de realização do exame de histerossalpingografia (obrigação de fazer) formulados na inicial, na ação ajuizada contra os Requeridos ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE VILHENA. A recorrente (ID. 31929307) busca a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID. 31929310) pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se em verificar se o Estado/Município tem o dever de fornecer, por via judicial de urgência, o exame de Histerossalpingografia à recorrente Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O direito à saúde (art. 196 da CF/1988) não é um direito absoluto que obriga o Estado a fornecer todo e qualquer procedimento de imediato apenas com base no receituário do médico assistente. A judicialização da saúde deve ser pautada na Medicina Baseada em Evidências.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 7015380-39.2025.8.22.0014 · VILHENA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL · julgado em 03/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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