Procedimento do Juizado Especial Cível nº 70020617920268220010
Processo nº 7002061-79.2026.8.22.0010
ROLIM DE MOURA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7002061-79.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência R$ 31.241,00 NIA ADVOGADO DO ADVOGADOS DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Banco Santander S. A. é sim parte legítima para o feito. Isto porque nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (REsp 1.834.003-SP) e tendo-se em vista que a instituição financeira responde, em regra, por danos advindos de sua atividade (Súmula 479) Clenia de Almeida Bonfa sustenta que contratou a instalação de placas solares com a empresa "Dwalt Energia Solar", pagando R$ 21.241,00, mediante cartão de crédito administrado pelo réu. Decorrido o prazo sem a prestação do serviço, procurou a suposta contratada, tomando ciência de que fora vítima de fraude, já que o valor recebido pelo ex-empregado não lhe fora repassado. Diante disso, a autora contestou a compra (chargeback) perante à instituição financeira, num prazo inferior a cento e oitenta dias, Pois bem. Verifica-se que a autora seguiu as regras aplicáveis ao sistema de pagamento (Resolução n° 150 BCB, art. 2º, inc. XIX)¹, de modo que inoportuna a alegação do réu de que "a transação impugnada pela parte autora não se enquadra nas hipóteses de elegibilidade para contestação (chargeback)²". Tanto se amolda, que ele estornou o valor integral impugnado (R$ 21.241,00), conforme lançamento em fatura (ID 134948846). Agora, quanto ao abalo psicológico, a ação é inoportuna. É que a negativa do réu se fundou em entendimento adotado pelos Tribunais, de que a responsabilidade objetiva não se configura quando o golpe ocorre com a colaboração direta do consumidor, ausente comprovação de falha de segurança ou ingerência do banco.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 7002061-79.2026.8.22.0010 · ROLIM DE MOURA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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