TJROProcedenteJulgamento: 04/01/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 70001367520268220001

Processo nº 7000136-75.2026.8.22.0001

PORTO VELHO - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Fazer / Não Fazer · Adicional de Serviço Noturno

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7000136-75.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA REGIANE DE SOUZA BARROSO ADVOGADO DO ADVOGADO DO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamentos Decido. Trata-se de ação em que a parte requerente pretende o recebimento de adicional noturno com a condenação do ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de valores retroativos. Pois bem. Ficou evidenciado nos autos que o ESTADO DE RONDÔNIA não vem pagando o adicional noturno, ao argumento de que as missões foram voluntárias e que na escala de revezamento não é possível o pagamento do referido adicional. O STJ, por exemplo, já firmou jurisprudência no sentido de que os servidores públicos, por terem uma jornada máxima de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais [a mesma da parte autora], devem ter seu adicional noturno e o serviço extraordinário calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) Sobre a possibilidade de pagamento do adicional noturno aos policiais penais, a egrégia Turma Recursal a despeito do tema vem decidindo que: Recurso Inominado. Administrativo. Policial penal. Adicional noturno. Horas extras. Pagamento retroativo. Divisor de 200 horas.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 7000136-75.2026.8.22.0001 · PORTO VELHO - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 04/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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