Agravo de Instrumento nº 08035775620268220000
Processo nº 0803577-56.2026.8.22.0000
GABINETE DES. JOSÉ TORRES FERREIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0803577-56.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento ADVOGADOS DO AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/03/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Y. V. M. B., representado por sua genitora Ilda Marques Santos, agrava de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno, na ação de indenização por danos morais e materiais n. 7006758-83.2025.8.22.0009. A decisão combatida que indeferiu a gratuidade de justiça, foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. A parte autora manifestou-se sobre a determinação da emenda da inicial, argumentando que há presunção legal de hipossuficiência do menor, independentemente da condição financeira da representante legal, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Assim, requer a concessão do benefício. Vieram os autos conclusos. Decido. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, apesar de o art. 99, §3º, do CPC, dar presunção de legalidade à declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, a própria Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos. No caso em tela, embora a parte autora seja menor impúbere, a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais não se exime pelo simples fato de se tratar de criança ou adolescente. Conforme dispõe o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, de modo que o menor é considerado sujeito passivo da obrigação tributária, cabendo aos seus genitores, enquanto responsáveis legais, o adimplemento das obrigações processuais e tributárias decorrentes da demanda. Com efeito, embora a hipossuficiência do menor seja presumida, essa presunção não se estende automaticamente aos seus genitores.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Agravo de Instrumento · Processo nº 0803577-56.2026.8.22.0000 · GABINETE DES. JOSÉ TORRES FERREIRA · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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