TJRNImprocedenteJulgamento: 20/03/2026

Apelação / Remessa Necessária nº 08827289420258205001

Processo nº 0882728-94.2025.8.20.5001

GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882728-94.2025.8.20.5001 Polo ativo CARLOS FREDERICO BEZERRA BARRETO Advogado(s): FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, Advogado(s): Remessa Necessária e Apelação Cível n. 0882728-94.2025.8.20.5001. Apte/Apto: Carlos Frederico Bezerra Barreto. – IPERN. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. APLICABILIDADE DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1991. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO IPERN DESPROVIDO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Mandado de Segurança que determinou apenas a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, sem apreciar o pedido principal de concessão de aposentadoria especial ao servidor ocupante do cargo de médico, submetido, desde 1993, a condições insalubres em ambiente hospitalar e unidades de saúde. O impetrante postulou o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido principal de concessão de aposentadoria especial; e (ii) estabelecer se o impetrante preenche os requisitos constitucionais e legais para obtenção da aposentadoria especial com integralidade e paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento citra petita não impede o imediato enfrentamento do mérito pelo Tribunal quando a causa se encontra madura, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0882728-94.2025.8.20.5001 · GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 46.121 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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