TJRNProcedenteJulgamento: 30/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08293101320268205001

Processo nº 0829310-13.2026.8.20.5001

1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Alimentação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0829310-13.2026.8.20.5001 Parte r JOSEAN MACEDO DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Em breve síntese, a parte autora informa que é policial penal e vem recebendo o pagamento do décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sem a inclusão do valor referente ao auxílio alimentação e ao auxílio fardamento. Requer, assim, a inclusão das referidas vantagens na base de cálculo dos futuros pagamentos de gratificação natalina e adicional de férias, bem como a condenação do réu ao adimplemento das diferenças remuneratórias pretéritas. O requerido, citado, apresentou contestação, suscitando, no mérito, que verba de caráter indenizatório não deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro e adicional de férias (ID 184901455). A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 185368688). É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Passo ao exame do mérito. De acordo com o Estatuto da Carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 566/2016, a remuneração do servidor será composta exclusivamente de subsídio em parcela única (art. 36). Nada obstante, a mesma legislação estabelece que a adoção desse padrão de retribuição financeira pelos serviços prestados não extingue o direito à percepção de adicional de férias, gratificação natalina, bem como de parcelas indenizatórias previstas em lei (Art. 40). Nesse sentido, conforme estipula o art. 39 da referida legislação é garantido aos policiais penais o auxílio para a aquisição de fardamento, nos seguintes termos: Art. 39. O Policial Penal tem direito às seguintes indenizações, com a finalidade de ressarcir as despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de suas atribuições ou em razão dela: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664/2020).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0829310-13.2026.8.20.5001 · 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Alimentação

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