TJRNProcedenteJulgamento: 12/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 08008956220248205139

Processo nº 0800895-62.2024.8.20.5139

1ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Piso Salarial

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800895-62.2024.8.20.5139 Polo ativo MARIA DA SOLIDADE MEDEIROS BATISTA Advogado(s): MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO Polo passivo MUNICIPIO DE FLORANIA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O ESCALONAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 689/2011. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 935/2022. NORMA POSTERIOR E ESPECÍFICA QUE FIXOU NOVOS VALORES PARA A TABELA REMUNERATÓRIA. DERROGAÇÃO TÁCITA DAS DISPOSIÇÕES INCOMPATÍVEIS DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS VIGENTES NO PERÍODO DE REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (ART. 19, §1º, IV). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Florânia contra sentença que condenou o ente municipal a implementar na folha de pagamento da autora o piso salarial nacional do magistério público, corrigido anualmente nos termos da Lei nº 11.738/2008, com escalonamento conforme o nível e a classe funcional previstos na Lei Municipal nº 689/2011, além de pagar as diferenças entre o valor percebido e o piso nacional. 2. O recorrente sustenta: (i) necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1218 do STF; (ii) inexistência de direito ao escalonamento automático em toda a carreira por mera aplicação da lei federal; e (iii) impossibilidade financeira e orçamentária para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1218 do STF; (ii) se o escalonamento por níveis e classes deve ser aplicado com base na legislação municipal vigente; e (iii) se a alegação de ausência de dotação orçamentária pode justificar o descumprimento da obrigação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0800895-62.2024.8.20.5139 · 1ª TURMA RECURSAL · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Piso Salarial

43% procedente1% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 1.732 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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