TJRNProcedenteJulgamento: 11/04/2026

Recurso Inominado Cível nº 08007773720258205144

Processo nº 0800777-37.2025.8.20.5144

1ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) n° 0800777-37.2025.8.20.5144 Réu(s): Municipio de Lagoa Salgada SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. VALDECI COSTA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de município de Municipio de Lagoa Salgada, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas correlatas, quais sejam: FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. Requereu também o pagamento de salários atrasados e pagos abaixo do mínimo constitucional. Alega que prestou serviços ao ente municipal, na função de professora polivalente e digitador, no período compreendido entre os anos de 2018 a 2024, mediante sucessivas renovações contratuais. 2. Citado, o município demandado contestou as alegações autorais, suscitando, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, aduziu ter firmado com a parte autora contrato por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e, portanto, não fazendo jus a direitos rescisórios, dada a ausência de caráter celetista do vínculo. 3. A parte autora rebateu as teses defensivas em réplica (ID 168099233). 4. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Julgo antecipadamente a lide, por entender desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Com efeito, a controvérsia é unicamente de direito, sendo, portanto, dispensável a produção de prova testemunhal. A oitiva da parte autora ou de eventuais testemunhas não teria o condão de demonstrar a excepcionalidade prevista na Constituição Federal. Tal comprovação deve ocorrer exclusivamente por meio documental, mediante a indicação dos motivos que justificaram a contratação emergencial e a manutenção dos vínculos questionados. Por essa razão, indefiro o aprazamento de audiência de instrução requerido em sede de contestação. 6.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0800777-37.2025.8.20.5144 · 1ª TURMA RECURSAL · julgado em 11/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

59% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

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