TJRJDesfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 26/08/2026
ApRemNec nº 08119501020258190028
Processo nº 0811950-10.2025.8.19.0028
Relator(a): GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES
6ª Câmara de Direito Público
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL E À PROMOÇÃO VERTICAL. ÓBICES FINANCEIROS QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS AO SERVIDOR. TEMA Nº 1.075 DO STJ. APELADO QUE NÃO COMPROVOU A APROVAÇÃO DE MONOGRAFIA OU DE TCC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual se requer a condenação do Réu a progredir o Autor para o Padrão Z, Nível III, da carreira do magistério municipal, bem como a pagar as diferenças salariais devidas, juntamente com os respectivos reflexos.
2. Sentença de procedência, que condenou o Réu a proceder ao adequado enquadramento funcional do Autor, sob os aspectos horizontal e vertical, e a pagar as diferenças salariais e suas repercussões, com supedâneo na Lei Complementar Municipal nº 195/2011 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em aferir o direito do servidor público à progressão horizontal e à promoção vertical.
III. Razões de decidir
4. Lei Complementar Municipal nº 195/2011 que, em seu art. 59, dispõe que a progressão horizontal do servidor do magistério dar-se-á unicamente em razão do tempo de serviço efetivamente cumprido, não havendo previsão legal de exigência de vaga, avaliação de desempenho ou disponibilidade orçamentária como requisitos para sua concessão.
5. A alegação de indisponibilidade financeira para implementação da progressão não deve subsistir, com lastro no Tema nº 1.075 do STJ, de acordo com o qual é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos os requisitos legais, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do agente público, decorrente de determinação legal.
6. Diante da omissão administrativa no dever de cumprimento da norma legal, a eventual atuação do Poder Judiciário para assegurar o reconhecimento de direito subjetivo não configura, em absoluto, violação ao princípio da separação dos poderes, cuidando-se, tão somente, do exercício legítimo da função jurisdicional atribuída ao Estado. Precedentes específicos.
7. Autor que demonstrou a conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu, mas não comprovou aprovação de monografia ou de trabalho de conclusão de curso, requisito do art. 55, § 2º, inc. III, da Lei Complementar Municipal nº 195/2011, de sorte que não faz jus à promoção vertical na Classe III.
8. Município que figurou como Réu na demanda de origem e restou sucumbente, impondo-se-lhe a condenação ao pagamento da taxa judiciária, não se podendo invocar reciprocidade tributária com o Estado do Rio de Janeiro, nessa hipótese, como fundamento para isenção do pagamento da taxa judiciária. Isenção do ente municipal ao pagamento da taxa judiciária que somente seria cabível caso fosse o Autor da demanda. Súmula nº 154 do TJRJ e Enunciado nº 42 do FETJ.
9. A partir de 09.09.2025, deverão ser observados os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a progressão vertical e, de ofício, consignar que, a partir de 9.9.2025, a incidência de juros moratórios e correção monetária deverá observar os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: EC Nº 136/2025; CPC, ARTS. 373, INC. II; CTE, ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999, ART. 17, INC. IX; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 195/2011, ARTS. 55, § 2º, INC. III, 57 E 59.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA Nº 1.075; TJRJ, SÚMULA Nº 145; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0807085-75.2024.8.19.0028, REL. DES. ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27.01.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0804676-92.2025.8.19.0028, REL. DES. HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 03.03.2026; TRJR, APELAÇÃO Nº 0815285-71.2024.8.19.0028, REL. DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 03.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-40.2019.8.19.0024, REL. DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29.07.2025; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804021-38.2024.8.19.0002, REL. DES. ANDRÉ EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25.03.2025; FETJ, ENUNCIADOS NOS 42 E 44.
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I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRA MUNICÍPIO, COM PEDIDO DE