TJRJDesfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 26/08/2026
AG nº 30099662320268190000
Processo nº 3009966-23.2026.8.19.0000
Relator(a): GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES
6ª Câmara de Direito Público
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. COBRANÇA DE IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento de liminar em mandado de segurança, visando à exclusão do Agravante do cadastro fiscal municipal como sujeito passivo do IPTU, à suspensão de cobranças e execuções fiscais relativas a exercícios posteriores à alienação do imóvel, à devolução de valores pagos e à liberação de valores bloqueados em conta bancária.
O Agravante alega ter alienado o imóvel em 2017, por meio de recibo de compra e venda, não possuindo mais posse ou domínio, e que permanece vinculado ao cadastro fiscal, sendo cobrado indevidamente.
Sustenta que os valores bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria, impenhoráveis, e que não possui patrimônio suficiente para garantir o juízo.
Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia a saber se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança, notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de ineficácia da medida.
Razões de decidir
O objeto devolvido ao Tribunal de Justiça restringe-se ao exame da decisão que indeferiu a liminar por ausência de verossimilhança das alegações, em razão da falta de registro imobiliário e da insuficiência do recibo particular de compra e venda apresentado para amparar os pedidos formulados no mandado de segurança.
As pretensões recursais de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de liberação da constrição, de dispensa da garantia do juízo e de reconhecimento da ilegitimidade passiva extrapolam os limites objetivos do agravo, uma vez que o bloqueio de tais valores sequer foi realizado pela decisão recorrida, mas decorre da execução fiscal, processo e decisão estranhos ao presente, sendo impossível a concessão da liminar pleiteada.
Os argumentos invocados pelo Agravante, como a impenhorabilidade e a inexigibilidade de garantia do juízo, inclusive a tese fixada por ocasião do Tema nº 260 do STJ, servem às pretensões deduzidas em sede de embargos à execução, e não de mandado de segurança, como aparente sucedâneo de defesa do Executado.
A discussão veiculada no precedente invocado (Tema nº 260 do STJ) em nada se presta à presente ocasião, na medida em que trata de nuances próprias dos embargos à execução, não replicáveis em sede mandamental, sobretudo para atingir a suspensão dos efeitos de decisão constritiva prolatada em processo diverso.
As pretensões deduzidas no recurso não evidenciam fundamento relevante para a concessão da liminar, por se afastarem, em grande parte, do objeto da demanda recursal.
Também não se configura o perigo da demora, pois o Agravante não demonstrou circunstâncias concretas que justificassem a urgência da medida, sendo a alegação enfraquecida pelo lapso temporal entre a constrição e a impugnação, bem como pela aparente existência de ordem de liberação dos valores bloqueados na execução fiscal.
Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010 (Tema nº 260).
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