Apelação Cível nº 08033155520258190023
Processo nº 0803315-55.2025.8.19.0023
GAB DES RENATA SILVARES FRANCA FADEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0803315-55.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) autora, Rosana da Silveira Rocha da Silva, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face da Águas do Rio 1 SPE S.A. Alegou que, após o cadastramento da unidade consumidora e instalação do hidrômetro em setembro de 2024, a concessionária jamais forneceu água ao imóvel, apesar de diversas reclamações administrativas e visitas técnicas agendadas não realizadas. Relatou que, mesmo sem a efetiva prestação do serviço, passou a receber cobranças mensais a partir de dezembro de 2024, tendo pago apenas a primeira fatura e suspendido os pagamentos subsequentes. Pleiteou a regularização do fornecimento, suspensão das cobranças até a efetiva prestação do serviço, abstenção de negativação, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, além da produção de prova pericial de engenharia para comprovar a ausência de abastecimento no imóvel[ID181417516]. O juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas indeferiu a tutela de urgência. Determinou a citação da ré para contestação[ID181678532]. A ré, Águas do Rio, apresentou contestação, alegando que a unidade consumidora está regularmente cadastrada, o hidrômetro foi instalado e as cobranças são devidas pela mera disponibilidade do serviço, conforme legislação e regulamento aplicáveis. Sustentou que a cobrança da tarifa mínima é legítima, mesmo sem consumo efetivo, e que não houve falha na prestação do serviço. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando não haver comprovação de abalo à dignidade da autora, e defendeu a improcedência dos pedidos, inclusive de restituição em dobro. Requereu a produção de provas e que as publicações fossem feitas em nome do advogado indicado[ID191793989].
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0803315-55.2025.8.19.0023 · GAB DES RENATA SILVARES FRANCA FADEL · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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