TJRJProcedenteJulgamento: 09/03/2026

Apelação Cível nº 00032916920228190054

Processo nº 0003291-69.2022.8.19.0054

GAB DES ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX

Assuntos (classificação CNJ)

Acidente de Trânsito

Inteiro teor — prévia

Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EWERTON CASTRO DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GOLDEN CAR PROTEÇÃO VEICULAR. Alega o autor, em síntese, que em 17 de agosto de 2019 aderiu ao programa de proteção veicular da ré, mediante pagamento de mensalidade de R$ 129,00, para cobertura do veículo FIAT PALIO ELX/FLEX, placa KWH-1E70, ano 2007/2008. No dia 04/10/2021, o veículo foi roubado, tendo sido registrado o Boletim de Ocorrência nº 064-10743/2021. Sustenta que forneceu toda a documentação solicitada pela ré no prazo de 05/10/2021. Em 13/01/22, recebeu missiva da ré que informou que o processo estava aguardando conclusão da investigação. Em 05/02/22, após análise do departamento jurídico, a indenização foi negada, sem apresentar justificativa plausível. Requer, liminarmente, que a ré forneça veículo reserva. No mérito, requer o pagamento do valor integral do veículo conforme Tabela FIPE (R$ 21.826,00) ou o conserto do bem, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (fls. 03/16). Inicial instruída com os documentos, fls. 17/103. Decisão de concessão de gratuidade de justiça, fls. 119. Manifestação da parte autora, na qual requer a juntada dos comprovantes de pagamento do contrato, fls. 122/143. Contestação, na qual a ré argui arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de relação associativa. No mérito, alegou que a sindicância especializada identificou diversas irregularidades no relato do evento: o rastreador do veículo passou por rua paralela à residência do autor após o suposto roubo; o equipamento não registrou parada no local alegado do crime; houve queda de tensão do rastreador em oficina mecânica; o condutor negou-se a esclarecer as divergências identificadas. Afirma que o evento foi caracterizado como irregular, nos termos da cláusula 4.1.3 do regulamento. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais; subsidiariamente, requer o desconto da cota participação de R$ 1.800,00 e a entrega da documentação prevista no regulamento (fls.165/185). Junta documentos (fls. 186/304). Réplica, fls. 317/325.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0003291-69.2022.8.19.0054 · GAB DES ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acidente de Trânsito

47% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.013 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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