Apelação Cível nº 00010881020168190034
Processo nº 0001088-10.2016.8.19.0034
GAB DES FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
------------------------- - APELAÇÃO 0001088-10.2016.8.19.0034 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MIRACEMA 2 VARA Ação: 0001088-10.2016.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00245605 APTE: MUNICIPIO DE MIRACEMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA APDO: ROSINELIA GONÇALVES DE ANDRADE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. EXCLUSÃO DE PERCENTUAIS DEFINIDOS NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Professor da rede pública municipal que postula a aplicação da Lei 11.738/08 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal.2. Sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar o Município de Miracema a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, calculando-o conforme a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores.3. Apelo do Município de Miracema insistindo no argumento de que não foi observado o entendimento firmado no IAC, porque não existe na lei do piso nacional norma que determine que, em caso de jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, o cálculo da proporcionalidade do valor do piso salarial deverá ser feito considerando a quantidade de horas trabalhadas em sala de aula, ao invés da carga horária total.4. Lei 11.738/08 que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma vinculativa para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e teve a constitucionalidade referendada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167.5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0001088-10.2016.8.19.0034 · GAB DES FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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