TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
Decisão 0034964-90.2026.8.16.0000 — TJPR
Processo nº 0034964-90.2026.8.16.0000
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
12ª Câmara Cível
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE OU SIMULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E DE ADOÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA ASSECURATÓRIA SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO. DESCABIMENTO. INVENTÁRIO QUE SE LIMITA À ARRECADAÇÃO E PARTILHA DE BENS, COM COGNIÇÃO RESTRITA (ART. 612 DO CPC). CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE POSSÍVEL SIMULAÇÃO, NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E FRAUDE CONTRA CREDORES. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO, A DEMANDAR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM INTEGRE O ACERVO HEREDITÁRIO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA AUTÔNOMA ADEQUADA, INCLUSIVE PARA EVENTUAL CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade ou simulação de escritura pública de dação em pagamento e de medida constritiva assecuratória no procedimento de inventário, sob o argumento de inadequação da via eleita e limitação cognitiva do inventário, sendo requerida a adoção de medida cautelar sobre quinhão hereditário ou bem correspondente, diante de alegações de fraude contra credores e tentativa de blindagem patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imediata adoção de medida constritiva de natureza assecuratória sobre quinhão hereditário ou bem representativo no procedimento de inventário, diante da alegação de nulidade ou simulação de escritura pública de dação em pagamento, ou se tais questões devem ser resolvidas em ação própria, pelas vias ordinárias, dada a natureza de alta indagação da controvérsia.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada.4. O procedimento de inventário possui natureza de jurisdição voluntária e cognição limitada, destinando-se precipuamente à arrecadação e partilha dos bens do espólio, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil.5. Questões que demandem ampla dilação probatória, especialmente aquelas relacionadas à validade de negócios jurídicos, simulação, fraude contra credores ou nulidade de atos patrimoniais, configuram matérias de alta indagação e devem ser submetidas às vias ordinárias.6. A controvérsia acerca da validade da doação realizada em vida pelo falecido e da posterior escritura pública de dação em pagamento exige instrução probatória ampla e contraditório pleno, incompatíveis com a via estreita do inventário.7. A documentação juntada aos autos indica que parte do imóvel objeto da controvérsia encontra-se registrada em nome da herdeira agravada, circunstância que reforça a necessidade de discussão em ação autônoma própria, inclusive para eventual constrição patrimonial.8. A adoção de medida constritiva assecuratória pressupõe a demonstração de que o bem integra o acervo hereditário submetido ao inventário, circunstância não evidenciada no caso concreto.9. O pedido subsidiário de constrição do bem ou quinhão hereditário igualmente não comporta acolhimento, pois depende do prévio reconhecimento da nulidade ou simulação da escritura pública impugnada.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que questões de alta indagação que demandam dilação probatória devem ser remetidas às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC.11. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, por inexistir arbitramento de verba sucumbencial na decisão interlocutória agravada.IV. Dispositivo e tese12. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Questões relacionadas ao reconhecimento de nulidade, simulação ou fraude contra credores envolvendo negócios jurídicos atinentes a bens potencialmente vinculados ao acervo hereditário configuram matérias de alta indagação e devem ser submetidas às vias ordinárias, sendo incabível sua apreciação no âmbito restrito do inventário, assim como a adoção incidental de medidas constritivas assecuratórias dependentes de ampla dilação probatória.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612; arts. 513 e seguintes; art. 489, § 1º, VI; art. 85, § 11º; CC, arts. 167 e 178.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 2.224.941/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.359.060/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19.06.2018; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0097842-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 05.05.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0048908-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 15.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.274.193/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.06.2024.
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