TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
Decisão 0030588-63.2023.8.16.0001 — TJPR
Processo nº 0030588-63.2023.8.16.0001
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
12ª Câmara Cível
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA CUMULADA COM SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O LEVANTAMENTO, POR PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE RELATIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL, E EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA EX-CURADORA. TESES DE IRREGULARIDADE DA DESTITUIÇÃO E DE NOMEAÇÃO DA CURADORA PROVISÓRIA JÁ IMPUGNADAS, À ÉPOCA OPORTUNA, POR MEIO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO E APRECIADAS POR ESTA CÂMARA. EXAURIMENTO DA VIA RECURSAL ADEQUADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). ROTULAÇÃO COMO NULIDADE QUE NÃO AFASTA O EFEITO PRECLUSIVO. VEDAÇÃO À REEDIÇÃO DA MESMA TESE EM NOVO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO ENCARGO E DE REVISÃO DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO DA CURATELA DIRIGIDA A CAPÍTULO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO E NÃO DO MÉRITO DA SUBSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ENCARGO ESTRANHA AOS LIMITES OBJETIVOS DA COGNIÇÃO DEVOLVIDA (ART. 1.013 DO CPC) E AFETA AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO (ARTS. 761 E 762 DO CPC). NULIDADE DO PROCESSO POR PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INCAPAZ ARGUIDA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO NO MÉRITO. REGIME DAS INCAPACIDADES APÓS O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AO CRITÉRIO ETÁRIO (ART. 3º DO CC). CURATELADO RELATIVAMENTE INCAPAZ (ART. 4º, III, DO CC). INAPLICABILIDADE DO ART. 166, I, DO CC. LEGITIMAÇÃO EXPRESSA DO PRÓPRIO INTERDITO PARA REQUERER O LEVANTAMENTO (ART. 756, § 1º, DO CPC). VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CURATELADO, SOBRETUDO DIANTE DO CONFLITO DE INTERESSES COM A CURADORA ACUSADA DE ABANDONO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL (ART. 76 DO CPC), SUPERADO PELA NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA E PELA INTERVENÇÃO CONTÍNUA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 282, § 1º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela ex-curadora contra sentença que, nos autos de ação nominada de levantamento de curatela, ajuizada pelo próprio curatelado, portador de esquizofrenia (CID-10 F20), julgou improcedente o pedido de levantamento (art. 487, I, do CPC), ao reconhecer a persistência da incapacidade relativa amparada em laudo pericial, e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de substituição do curador (art. 485, VI, do CPC), por carência de interesse de agir, ante a prévia apreciação da matéria nos autos de interdição em apenso. A apelante sustenta a nulidade do feito por procuração outorgada por incapaz, a irregularidade da destituição e da nomeação da curadora provisória, os prejuízos decorrentes da administração da curatela e a pretensão de reintegração ao encargo.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se as teses de irregularidade da destituição da curadora e de nomeação da curadora provisória, já apreciadas em agravos de instrumento, podem ser rediscutidas na apelação; (ii) verificar se a pretensão de reintegração ao encargo e de revisão dos atos de administração da curatela comporta conhecimento, à luz da dialeticidade e do interesse recursal; e (iii) definir se é nulo o processo ajuizado pelo próprio curatelado, mediante procuração por ele outorgada, sob a alegação de vício de representação por incapacidade absoluta.III. Razões de decidir3. As teses de irregularidade da destituição da curadora e de nomeação da curadora provisória já foram objeto de impugnação específica pela via recursal adequada e apreciadas por esta Câmara em recursos anteriores, operando-se a preclusão consumativa (art. 507 do CPC), que não é afastada pelo mero rótulo de nulidade.4. A insurgência quanto à nomeação da curadora provisória encontra-se, ademais, prejudicada por perda superveniente de objeto, uma vez que a nomeação era provisória e transitória, limitada a seis meses e já exaurida, achando-se o encargo atualmente exercido por outro familiar, nomeado curador nos autos da interdição, de modo que não subsiste a situação impugnada.5. A pretensão de reintegração ao encargo e de revisão dos atos de administração da curatela dirige-se ao capítulo extinto sem resolução de mérito, competindo à apelante, para infirmá-lo, impugnar especificamente a ratio decidendi da extinção, e não rediscutir o mérito da substituição, incorrendo, ao assim proceder, em ofensa ao princípio da dialeticidade.6. A alegação de nulidade do processo por procuração outorgada por incapaz, por veicular matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, deve ser conhecida, ainda que rejeitada no mérito.7. Após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta restringe-se ao critério etário do art. 3º do Código Civil, inserindo-se a pessoa submetida à curatela, quando muito, no regime da incapacidade relativa do art. 4º, III, do Código Civil, de modo que não se configura negócio jurídico nulo aquele praticado por relativamente incapaz, o que afasta a incidência do art. 166, I, do Código Civil, fundamento nuclear da nulidade arguida.8. O art. 756, § 1º, do Código de Processo Civil confere legitimação ativa expressa ao próprio interdito para requerer o levantamento da curatela, não se admitindo que a exigência de representação pela curadora, cuja atuação e permanência se discutem, obstaculize o acesso à jurisdição, sobretudo diante do conflito de interesses entre o curatelado e a curadora acusada de abandono.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. São inadmissíveis, por preclusão consumativa (art. 507 do CPC) e por ofensa à dialeticidade (Súmula nº 182 do STJ), as teses recursais já impugnadas e apreciadas, à época própria, em agravo de instrumento, bem como aquelas dirigidas a capítulo extinto sem resolução de mérito, quando a parte deixa de impugnar especificamente o fundamento da extinção e se limita a rediscutir o mérito da questão. 2. O próprio curatelado, relativamente incapaz à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, possui legitimação expressa para requerer o levantamento da curatela (art. 756, § 1º, do CPC), sendo válida a procuração por ele outorgada e inexistente nulidade por vício de representação, notadamente diante do conflito de interesses com a curadora e da ausência de prejuízo concreto."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 3º, 4º, III, e 166, I; CPC, arts. 70, 71, 76, 282, § 1º, 485, VI, 487, I, 507, 756, § 1º, 761, 762, 932, III, e 1.013; Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no Inq 846/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.11.2013; STJ, Súmula nº 182; TJPR, Apelação Cível 0010878-28.2021.8.16.0001, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 12ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0000789-54.2024.8.16.0028, Rel. Des. Fábio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 13.02.2026.
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Ementa. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de concessão de direito real de uso. Comissão de intermediação/corretagem. Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Inexigibilidade da cobrança. Sentença reformada. Rec
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO
DE COBRANÇA. 1.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
FÍSICO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA.
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