TJPIProcedenteJulgamento: 09/03/2026

Desapropriação nº 08003444520268180135

Processo nº 0800344-45.2026.8.18.0135

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800344-45.2026.8.18.0135 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em face de MARIA FELICIDADE ROSA RIBEIRO. O ente público objetiva a expropriação de uma área de 225,00 m², com perímetro de 60,00 metros, integrante da gleba rural denominada "Santo Eugênio", situada na zona rural de Campo Alegre do Fidalgo/PI, devidamente registrada sob a Matrícula nº 17.394 do Cartório do Ofício Único da Comarca de São João do Piauí/PI. O imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 009/2024, retificado pelo Decreto nº 006/2026, visando a implantação do Sistema de Adutora de Água Potável (Convênio nº 946746/2023), obra essencial para o abastecimento hídrico da população local em região do semiárido. A municipalidade oferece como indenização o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), comprometendo-se a realizar o depósito como condicionante para a imissão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A desapropriação encontra fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, sendo um procedimento pelo qual o Poder Público impõe ao proprietário a perda de um bem mediante justa indenização, desde que preenchidos os pressupostos de necessidade, utilidade pública ou interesse social. No que tange ao pedido de imissão provisória na posse, verifica-se que estão presentes os dois requisitos cumulativos exigidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sendo, a urgência está devidamente fundamentada na necessidade premente de garantir o abastecimento de água potável e no risco de perda de recursos vinculados ao convênio federal caso a posse não seja formalizada para o prosseguimento das obras, conforme os Decretos Municipais nºs 009/2024 e 006/2026 - este último retificando a área a ser desapropriada. (ID 92073997 e 92073998).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Desapropriação · Processo nº 0800344-45.2026.8.18.0135 · 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

81% procedente5% parcialmente procedente14% improcedente

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