TJPEProcedenteJulgamento: 30/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00129927220268178201

Processo nº 0012992-72.2026.8.17.8201

8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Fazer / Não Fazer · Direito de Imagem

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0012992-72.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIENE DOS SANTOS RAMOS DEMANDADO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Eliene dos Santos Ramos em face de Telefônica Brasil S.A., na qual a autora sustenta que jamais contratou a linha telefônica e o plano vinculados ao débito discutido, requerendo a declaração de inexigibilidade da cobrança, exclusão das anotações e compensação por danos morais. Foi deferida tutela provisória de urgência, consoante Id. Num. 235285987 . A demandada apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo a regularidade da contratação, mediante juntada de telas sistêmicas, faturas e relatórios internos. Realizada audiência, restou frustrada a conciliação. Fundamento e Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré é a própria fornecedora do serviço objeto da controvérsia, responsável pela cobrança impugnada e pela alimentação das plataformas de cobrança e negociação relacionadas ao débito discutido, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, na forma do art. 7º, parágrafo único do CDC. No mérito, a demanda merece integral procedência.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0012992-72.2026.8.17.8201 · 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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