TJPEProcedenteJulgamento: 17/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00107443620268178201

Processo nº 0010744-36.2026.8.17.8201

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Fazer / Não Fazer · Direito de Imagem

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0010744-36.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: FRANCISCA MARIA SILVA MIRANDA DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO FRANCISCA MARIA SILVA MIRANDA propôs demanda em face do BANCO DO BRASIL SA ,postulando a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em síntese, a autora alega ter sido vítima de fraude em seu cartão de crédito no dia 21/12/2025, consistente em uma compra não reconhecida no valor de R$ 4.842,84 (quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), realizada na "Auto Escola Felix", em São Gonçalo/RJ. Sustenta que, no momento da transação, encontrava-se em Recife/PE, de posse do cartão físico, tendo inclusive realizado compra presencial em estabelecimento local na mesma data. Afirma que a contestação administrativa foi indeferida e o valor foi debitado automaticamente de sua conta corrente. Em defesa (Id. 238516889), o banco réu arguiu preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da transação, afirmando que a operação foi validada mediante leitura de chip e digitação de senha pessoal, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando o dever de indenizar. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Das Questões Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o banco réu, na qualidade de emissor do cartão e gestor da conta corrente da autora, integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo objetivamente por eventuais falhas na segurança das transações, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0010744-36.2026.8.17.8201 · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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