TJPEImprocedenteJulgamento: 11/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 00097077120268178201

Processo nº 0009707-71.2026.8.17.8201

2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

Assuntos (classificação CNJ)

Acidente de Trânsito

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0009707-71.2026.8.17.8201 REQUERIDO(A): DETRAN PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por IVALDO PEREIRA DE MELO em face do DETRAN/PE, visando à nulidade do processo administrativo que culminou na suspensão de seu direito de dirigir, bem como do auto de infração que lhe deu origem. Alega a parte autora, em síntese, que foi autuada por infração de trânsito ocorrida em 26/08/2017, tendo sido expedida notificação de autuação em 14/09/2017 e notificação de penalidade em 26/01/2020. Sustenta que o processo administrativo de suspensão da CNH foi instaurado apenas em 11/06/2021, culminando com a Portaria nº 8832/2024, publicada em 03/10/2024, razão pela qual teria ocorrido prescrição intercorrente, diante da paralisação superior a três anos entre os atos administrativos. Requer, assim, a nulidade do procedimento e o restabelecimento de seu direito de dirigir, com concessão de tutela de urgência. Foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade, em sede de cognição sumária. Citado, o DETRAN/PE apresentou contestação, arguindo, no mérito, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos, havendo movimentações internas relevantes, inclusive despacho e parecer técnico em 2022, capazes de interromper o prazo prescricional. Sustenta, ainda, a regularidade do procedimento administrativo e a presunção de legitimidade do ato administrativo. Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora, reiterando os argumentos iniciais e acrescentando alegação de irregularidade na tramitação do processo administrativo. É o relatório. Decido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0009707-71.2026.8.17.8201 · 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acidente de Trânsito

47% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.013 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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