Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 00094799620268178201
Processo nº 0009479-96.2026.8.17.8201
5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0009479-96.2026.8.17.8201 REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO ANTONIO SANTOS DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão de seu direito de dirigir, instaurado em razão de autuação pela infração prevista no art. 244, I, do CTB. Sustenta o demandante a existência de vícios no procedimento administrativo, notadamente a ocorrência de prescrição intercorrente, em virtude de paralisação do processo por período superior a três anos, sem qualquer movimentação. O DETRAN/PE apresentou contestação, pugnando pela improcedência. É o relatório. Decido. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência da prescrição da ação punitiva nem da prescrição executória, ambas sujeitas ao prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsão expressa da Lei nº 9.873/1999. Contudo, da análise dos autos, especialmente quanto à documentação juntada (ID. 232905511), revela-se que entre a última movimentação útil no processo de multa, notificação da penalidade com prazo limite para recurso em 08/08/2014, o que caracteriza a data do encerramento da instância administrativa, e a instauração do processo de suspensão da CNH, a qual remonta a data de 14/04/2018, decorreu lapso superior a 03 (três) anos, sem qualquer ato interruptivo ou suspensivo devidamente comprovado. Constata-se, portanto, que o procedimento permaneceu paralisado por período superior a 03 (três) anos, sem qualquer movimentação útil. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que uniformizou o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, estabelecendo expressamente: “Art. 24.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0009479-96.2026.8.17.8201 · 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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