Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 00091603120268178201
Processo nº 0009160-31.2026.8.17.8201
2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0009160-31.2026.8.17.8201 REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta em face do ente público responsável pela autuação de trânsito, na qual a parte autora pretende a desconstituição de penalidades administrativas, ao argumento de ocorrência de prescrição no processo administrativo, bem como eventual nulidade por vício procedimental. Foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos das penalidades e restabelecer o direito de dirigir. O réu apresentou contestação. Houve réplica ou manifestação acerca dos documentos juntados. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade do processo administrativo sancionador, especialmente quanto à observância dos prazos prescricionais. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99, prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública, contados da data da infração. Além disso, o §1º do referido dispositivo estabelece a chamada prescrição intercorrente, quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. A legislação aplicável (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º, e Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 24, §5º) estabelece de forma clara que o processo administrativo paralisado por mais de três anos está sujeito à prescrição intercorrente, com consequente arquivamento. No caso concreto, a análise dos autos evidencia que: houve lapso temporal superior ao permitido para o exercício da pretensão punitiva, sem conclusão válida do processo administrativo; ou verificou-se período de paralisação administrativa superior a 3 anos, sem prática de atos efetivos de impulso processual aptos a interromper a prescrição.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0009160-31.2026.8.17.8201 · 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL · julgado em 08/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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