Agravo de Instrumento nº 00087725920268179000
Processo nº 0008772-59.2026.8.17.9000
4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8772-59.2026.8.17.9000 DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº -2026/GDAG Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar (ID 58268746) interposto pelo Município de Vitória de Santo Antão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 853-94.2019.8.17.3590 – proposto pela agravada em desfavor do agravante -, determinou a expedição da competente RPV nos seguintes termos: 1. “[...]Considerando a interposição do Agravo de Instrumento (ID 214449383) pelo Município da Vitória de Santo Antão contra a sentença proferida (ID 207277385), bem como o pedido de juízo de retratação formulado na petição de ID 214448024, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que as razões apresentadas pelo Agravante não alteram o entendimento exarado. 2. No que concerne ao pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) formulado pela Exequente (ID 221605161), e considerando que o Agravo de Instrumento não possui, por si só, efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, determino a expedição da competente RPV, conforme os cálculos atualizados apresentados (ID 221605163), observando-se a individualização dos valores devidos à Exequente e aos honorários advocatícios, nos termos da sentença (ID 207277385) e da legislação pertinente. [...]”. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, posto que “[...]o culto juízo de planície determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito exequendo. Ocorre que tal determinação se mostra prematura, pois a decisão que a fundamenta ainda não transitou em julgado, requisito indispensável para a execução definitiva contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Com efeito, a decisão que julgou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ainda não transitou em julgado, visto que ainda está sendo discutida por esse Agravo de Instrumento.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Agravo de Instrumento · Processo nº 0008772-59.2026.8.17.9000 · 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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