TJPEImprocedenteJulgamento: 05/03/2026

Apelação Cível nº 00053522820258172001

Processo nº 0005352-28.2025.8.17.2001

1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Fazer / Não Fazer · Cumprimento Provisório de Sentença

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0005352-28.2025.8.17.2001 EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido em face do Estado de Pernambuco, com o objetivo de dar cumprimento ao título judicial provisório consubstanciado na sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública na Ação Coletiva tombada sob o nº 0038091-59.2022.8.17.2001. Ao findar a fase cognitiva do processo, aquele Juízo julgou procedente o pleito autoral, com destaque para a parte de interesse: “Portanto, independentemente do regime jurídico - efetivo ou contratado – estou convencido que não pode haver distinção remuneratória com relação aos direitos dos Profissionais da Educação - Professores – principalmente no que diz respeito ao valor do PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. Ante o exposto, com base nos fatos acima enumerados e na jurisprudência consolidada sobre a matéria colocada em discussão, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na peça inaugural, nos exatos termos pleiteados, cujo valor da condenação será apurado em execução de sentença. Em obediência ao art. 496, I, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE - após decorrido o prazo para ingresso do Recurso de Apelação pelas partes, em razão do duplo grau de jurisdição. Condeno a parte Requerida/Estado no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será fixado na fase executória, de acordo com o que reza o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte executada apresentou recurso de apelação.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0005352-28.2025.8.17.2001 · 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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