Apelação Cível nº 00018733220248173110
Processo nº 0001873-32.2024.8.17.3110
GAB. DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0001873-32.2024.8.17.3110 AUTOR(A): ROSILDA MARIA SIQUEIRA CAMPOS AS PARTES - PARA FINS DE CIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201402379, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1. RELATÓRIO: ROSILDA MARIA SIQUEIRA CAMPOS, por meio de seu Advogado, regularmente constituído, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados. Alega, em apertada síntese, que a parte ré tem efetuado descontos mensais denominados CONTRIB. APDAP PREV no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), sendo que diz não ser associada da demandada e que não autorizou os descontos. Pede, ao final, que seja julgada procedente a demanda, declarando a nulidade contratual, restituindo em dobro os valores descontados, bem como a condenação em danos morais pelo ilícito e honorários advocatícios. Decisão Liminar, ID 167301872, determinando o cancelamento da contribuição, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária em favor da Autora e determinando a citação da parte demandada. Contestação apresentada, ID 180718013, argumentando pela impossibilidade do dever de indenizar, face a regularidade da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Não houve pedidos de produção de outras provas. Autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de danos morais em razão de descontos realizados no benefício da Autora. Ao compulsar os autos, verifico ser prescindível a realização de outras provas, encontrando-se o Feito apto a julgamento antecipado, o que faço com esteio no Art. 355, I, do CPC.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0001873-32.2024.8.17.3110 · GAB. DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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