Apelação Cível nº 00016819820258172420
Processo nº 0001681-98.2025.8.17.2420
3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0001681-98.2025.8.17.2420 AUTOR(A): MARIA VANIA DA SILVA gibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 225042070 , conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA VANIA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública da parte ré e trabalha em escola municipal onde inexiste transporte coletivo dentro de 200m, de modo que sempre percebeu gratificação de difícil acesso. Argumenta que, em dezembro/2018, por meio do Decreto nº 46/2018, a referida gratificação foi suprimida, conduta esta que, além de violar o princípio da legalidade, enseja enriquecimento ilícito por parte do réu, razão pela qual ajuizou a presente ação. Ao final, requer o restabelecimento do “pagamento da gratificação de difícil acesso aos vencimento (sic) da parte demandante, na ativa, no valor equivalente a 20% do vencimento-base da parte demandante“, além da incorporação do “pagamento da gratificação de difícil acesso nos proventos de aposentadoria da parte demandante” (Id. 200180878, p. 19). Anexou documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (Id. 206233497). Citado, o Município réu apresentou contestação (Id. 208111402), na qual alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do valor pretendido a título de indenização. No mérito, defende que o disposto no art. 26, XVIII, da Lei Municipal 508/2012 configura norma de eficácia limitada, cuja regulamentação se operou por meio do Decreto 46/2018. Afirma que referido decreto indicou expressamente as escolas classificadas como de difícil acesso, segundo critérios técnicos especializados, não havendo qualquer ilegalidade a ser afastada. No mais, alega que a autora não demonstrou de forma inequívoca que a unidade escolar onde desempenha suas funções pode ser qualificada como de difícil acesso.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0001681-98.2025.8.17.2420 · 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · julgado em 20/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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