TJPBImprocedenteJulgamento: 03/02/2026

Apelação Cível nº 08687307620258152001

Processo nº 0868730-76.2025.8.15.2001

Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de Desempenho

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0868730-76.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Desempenho] exequente em epígrafe ajuizou, por intermédio de advogado, Cumprimento Individual de Sentença em Ação Coletiva em face da Paraíba Previdência – PBPREV, com fundamento na ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que trata da incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo servidores inativos com direito à paridade, bem como da cobrança de valores retroativos. Regularmente distribuídos, autuados e registrados os autos, verificou-se que a inicial apresentava irregularidades, motivo pelo qual foi determinada a sua emenda de forma fundamentada. Devidamente intimada, a parte exequente não sanou o vício apontado, limitando-se a juntar DECLARAÇÃO COM ASSINATURA COLADA DO SUPOSTO COORDENADOR GERAL DO SINDICATO, assim como termo de adesão INDIVIDUAL SEM QUALIFICAÇÃO DA EXEQUENTE E SEM DATA, documentos que reputa suficientes para comprovação da sua condição de credora do título executivo judicial coletivo. É o relatório. Decido. 1. Da obrigatoriedade de emenda à inicial Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0868730-76.2025.8.15.2001 · Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas · julgado em 03/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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