TJPBImprocedenteJulgamento: 09/04/2026

Recurso Inominado Cível nº 08659512220238152001

Processo nº 0865951-22.2023.8.15.2001

Juíza Rita de Cássia Martins Andrade

Assuntos (classificação CNJ)

Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 11 - Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO Processo nº: 0865951-22.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)] ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REVISÃO DE PROVENTOS. PARIDADE E INTEGRALIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA REVISÃO. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. REFORMA NECESSÁRIA. PROVIMENTO. RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Inicialmente, retifico o acórdão de ID. 42534049, anteriormente proferido, para torná-lo sem efeito, tendo em vista a constatação de equívoco na sua assinatura por magistrado substituto que não participou da respectiva sessão de julgamento. Trata-se de Recurso Inominado interposto por CASSANDRA DE ATAÍDE MONTEIRO VIDAL em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (ID 41395783), que julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada contra a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV). O Juízo de origem reconheceu o direito aos retroativos, todavia fundamentou a condenação como sendo devida pela "progressão funcional", estabelecendo o marco temporal entre o requerimento administrativo e a publicação da suposta progressão. Em suas razões recursais (ID 41395797), a recorrente reitera a existência de erro material no dispositivo da sentença. Argumenta que a decisão violou o princípio da congruência (art. 492 do CPC) ao condenar a Previdência em objeto diverso do pedido. Ressalta que, por ser aposentada, o instituto da progressão funcional lhe é inaplicável, o que geraria absoluta impossibilidade de liquidação do julgado.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0865951-22.2023.8.15.2001 · Juíza Rita de Cássia Martins Andrade · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)

29% procedente0% parcialmente procedente69% improcedente

Calculado de 4.216 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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