Apelação Cível nº 08208494520218152001
Processo nº 0820849-45.2021.8.15.2001
Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820849-45.2021.8.15.2001 [Descontos Indevidos] NÇA ANULATÓRIA. CDA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO – INFRAÇÃO AO CDC – MULTA ADMINISTRATIVA– VALIDADE - ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. - A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/801, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante. - Tem o PROCON, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação das penalidades administrativas (art.56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, notifica o fornecedor a cumprir obrigação contratual, ao qual se vincula (art.48 do CDC), sem que esse o faça, negligenciando-se a respeito da ordem administrativa. Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, contra o AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DIREITOS DOS CONSUMIDORES DA PARAIBA - PROCON, qualificado nos autos, em face de EXECUÇÃO FISCAL, embasada pelas CDA nº 202102100062-93, oriunda de Multa do Procon. O Banco provomente relata que a multa administrativa imposta pelo Procon, foi apurada através do processo administrativo nº 04110050767, materializada pela CDA n.º 202102100062-93. O referido processo administrativo é oriundo de reclamação em que a consumidora, Regina Maria de Souza, informa que teve dois empréstimos tirados em seu nome sem a sua permissão ou conhecimento. Assim, requereu que providências fossem tomadas. Juntaram-se documentos e procuração. Devidamente intimado, o Procon/PB contestou, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório Passo a decidir. Conforme relatado, o promovente insurge-se em face do processo administrativo nº 04110050767, instaurado em decorrência de reclamação registrada perante o PROCON estadual. Inicialmente, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário não incumbe a análise do mérito administrativo, ou seja, dos motivos que ensejaram a imposição de multas pelo órgão administrativo. O exame judicial cingir-se-á, tão-somente, aos contornos da legalidade do ato impugnado.
Prévia pública (~14% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0820849-45.2021.8.15.2001 · Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga · julgado em 24/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.